Decreto n.º 46661

Tipo
Decreto
Data
22/11/1965
Diploma n.º
46661
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a constituição do quadro do pessoal de nomeação do serviço de transportes aéreos de Timor e dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto n.º 41432



Decreto n.º 46661

Atendendo à urgente necessidade de se facilitar o recrutamento do pessoal de pilotagem dos transportes aéreos de Timor, permitindo a utilização de pilotos civis;

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição e em conformidade com o disposto no n.º III, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal de nomeação do serviço de transportes aéreos de Timor passa a ter a seguinte constituição:

1 piloto, chefe do serviço ... F

2 pilotos ... H

1 artífice de radiotelegrafia ... L

1 primeiro-mecânico ... L

1 segundo-mecânico ... N

1 ajudante de mecânico ... T

Art. 2.º A redacção do artigo 8.º do Decreto n.º 41432, de 7 de Dezembro de 1957, é substituída pela seguinte:

Art. 8.º Os lugares de piloto, chefe do serviço, e de piloto serão providos por pilotos civis ou militares, estes dos quadros permanentes da Força Aérea, ou, na sua falta, do quadro de complemento da mesma Força de categoria não superior a capitão ou primeiro-tenente, para tal fim requisitados, nos termos legais, ao Ministro da Defesa Nacional.

§ 1.º Aos pilotos, civis ou militares, é exigida, normalmente, a licença de piloto de transportes públicos, podendo, porém, a mesma ser dispensada quando não seja possível recrutar pessoal com aquela qualificação.

§ 2.º Os lugares de piloto, quando providos por militares, serão sempre exercidos em comissão.

§ 3.º O pessoal militar colocado no serviço de transportes aéreos poderá optar pelos vencimentos militares que estiverem em vigor para o seu posto na província.

§ 4.º Os pilotos, civis ou militares, serão abonados, além dos seus vencimentos e das gratificações quilométricas a que se refere a alínea b) do artigo 67.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, das seguintes gratificações especiais mensais:

a) Piloto, chefe do serviço, 1200$00;

b) Piloto (quando navegador), 900$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.