Decreto n.º 46398

Tipo
Decreto
Data
19/06/1965
Diploma n.º
46398
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições relativas à obrigatoriedade da exibição do bilhete de identidade no processo para a celebração do casamento canónico das províncias ultramarinas e à validação dos mesmos actos celebrados irregularmente depois da revogação do Estatuto dos Indígenas e antes da entrada em vigor do Decreto n.º 45063



Decreto n.º 46398

1. O bilhete de identidade é o único documento que comprova, com segura garantia de veracidade, os elementos que individualizam o seu titular.

Por isso, não pode ser dispensada a sua exibição no processo para a celebração do casamento.

Mas urge tomar medidas para que a falta desse documento não retarde, quanto for possível, a realização daquele acto, e facilitar a sua passagem, sem prejuízo da sua autenticidade.

2. Por outro lado em face do que expuseram as províncias ultramarinas, é necessário prevenir a validação dos casamentos canónicos celebrados irregularmente depois da revogação do Estatuto dos Indígenas e antes da entrada em vigor do Decreto n.º 45063, de 6 de Junho de 1963.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os bilhetes de identidade dos nubentes poderão ser apresentados posteriormente à declaração para casamento, mas antes da sua celebração ou da passagem, quando necessária, do certificado para a realização do casamento canónico.

Art. 2.º - 1. A assinatura dos bilhetes de identidade poderá ser delegada nos conservadores e, onde os não houver, nos administradores do concelho que organizarem a instrução dos pedidos de passagem, averbamento, renovação ou substituição desses documentos.

2. Observar-se-á o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 44555, de 6 de Setembro de 1962, quanto ao envio do processo burocrático aos serviços centrais e serão aplicáveis as sanções previstas no artigo 6.º do mesmo diploma para o caso de falsas declarações.

Art. 3.º Os casamentos canónicos dos vizinhos das regedorias celebrados com violação da lei civil, após a extinção do indigenato e antes da entrada em vigor do Decreto n.º 45063, de 6 de Junho de 1963, deverão ser transcritos nos livros da repartição do registo civil da área do lugar da celebração, no prazo de seis meses, mediante prévio atestado dos párocos ou missionários de que não apuraram a existência dos impedimentos de casamento civil anterior não dissolvido, ou de demência judicialmente verificada, após o que produzirão todos os efeitos civis.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.