Decreto n.º 46397

Tipo
Decreto
Data
18/06/1965
Diploma n.º
46397
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna aplicáveis ao Corpo de Milícias de Moçambique os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 44217 (Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil)



Decreto n.º 46397

A actividade do Corpo de Milícias, criado em Moçambique pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 17, de 17 de Outubro de 1961, exerce-se em condições semelhantes aos da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil. Inclusivamente, prevê-se que, em casos de emergência, o Corpo de Milícias venha a ficar dependente daquela Organização e até sob a orientação superior da autoridade militar.

É, por isso, necessário tornar extensivas aos componentes do Corpo de Milícias as garantias concedidas à Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao Corpo de Milícias de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 17, de 17 de Outubro de 1961, são aplicáveis os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 44217, de 2 de Março de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.