Sumário
Dá nova redacção aos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43571, que promulga a organização da defesa civil do ultramar - Determina que os oficiais delegados das forças armadas ou os representantes de quaisquer outros serviços que devam fazer parte da comissão de coordenação da defesa civil tenham patente ou categoria equivalente à dos restantes componentes da comissão
Decreto n.º 46244
Considerando a redacção dada ao artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45280, de 30 de Setembro de 1963;
Reconhecendo-se a conveniência de modificar a composição das comissões de coordenação de defesa civil criadas pelo artigo 9.º do Decreto n.º 43571, de 29 de Março de 1961;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43571, de 29 de Março de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
§ 1.º ...
6) Subdirector da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
...
§ 2.º ...
5) Inspector da Polícia Internacional e de Defesa do Estado;
...
Art. 2.º Os oficiais delegados das forças armadas ou os representantes de quaisquer outros serviços, que devam fazer parte da comissão de coordenação da defesa civil, deverão ter patente ou categoria equivalente à dos restantes componentes da comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.