Decreto n.º 46227

Tipo
Decreto
Data
16/03/1965
Diploma n.º
46227
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Exército
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Ministério do Exército a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano de 1965, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento



Decreto n.º 46227

A experiência de 1964 mostrou a vantagem da execução de grandes planos de aquisição de equipamento e materiais para o Ministério do Exército, diferindo por mais de um ano económico o seu pagamento;

A análise do que foi realizado permite encarar para o corrente ano igual sistema, tendo em atenção as vantagens havidas e o mínimo de sobrecarga para o erário público;

Assim, a fim de permitir que o Ministério do Exército dê execução ao plano de aquisições elaborado com vista à continuação da satisfação das necessidades em equipamentos e materiais das forças terrestres no corrente ano;

Considerando o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministério do Exército autorizado a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, no ano económico de 1965, para aquisição imediata de material de guerra e outro equipamento, até ao montante de 1300000 contos.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba de despesa extraordinária inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado em «Encargos Gerais da Nação», sob a rubrica de «Forças militares extraordinárias no ultramar», do capítulo da «Defesa nacional», de forma que não se excedam os quantitativos seguintes:

... Contos

No ano económico de 1965 ... 350000

No ano económico de 1966 ... 350000

No ano económico de 1967 ... 300000

No ano económico de 1968 ... 300000

§ único. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de um duodécimo do encargo anual indicado no corpo do artigo.

Art. 3.º Quando os pagamentos diferidos para 1966, 1967 e 1968 originarem ónus especial sobre os preços fixados para 1965, a respectiva disposição contratual está sujeita ao acordo prévio do Ministro das Finanças.

§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar do corpo deste artigo acrescerá ao valor do fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro dos limites constantes do artigo 2.º deste diploma.

Art. 4.º A 1.ª e 5.ª Repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registarão em conta especial os títulos que autorizarem em execução do presente diploma, às quais serão enviadas, para tanto, fotocópias dos contratos celebrados entre o Ministério do Exército e os respectivos fornecedores.

Art. 5.º Por acordo entre os Ministros das Finanças e do Exército poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.