Sumário
Esclarece dúvidas suscitadas acerca da contagem do tempo de serviço público prestado em comissão pelo pessoal docente universitário
Decreto n.º 46211
Considerando que se torna necessário esclarecer dúvidas suscitadas acerca da contagem do tempo de serviço prestado em comissão pelo pessoal docente universitário;
Considerando que essa contagem não deve fazer-se por forma diferente da estabelecida no artigo 111.º do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, para o pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É para todos os efeitos legais contado como docente o tempo de serviço público em comissão que o pessoal docente universitário seja chamado a desempenhar e de facto exerça com efectividade, ainda que fora do Ministério da Educação Nacional e no estrangeiro, bem como o tempo em que o mesmo pessoal estiver na situação de bolseiro ou equiparado a bolseiro do Instituto de Alta Cultura.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.