Decreto n.º 46163

Tipo
Decreto
Data
19/01/1965
Diploma n.º
46163
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708



Decreto n.º 46163

Diferente do que acontece nas províncias de África, aos funcionários do Estado da índia, Macau e Timor são exigidos cinco anos de serviço para adquirirem o direito à licença graciosa.

A experiência aconselha a que se reduza o período de permanência obrigatória dos funcionários nas referidas províncias.

Por motivo de urgência:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 221.º Os funcionários que tenham prestado serviço contínuo, nas qualidades indicadas no § 1.º do artigo 214.º, durante quatro anos nas províncias ultramarinas têm direito a licença graciosa de noventa dias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.