Decreto n.º 46154

Tipo
Decreto
Data
14/01/1965
Diploma n.º
46154
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições destinadas a simplificar a contabilidade e escrituração dos conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares, constante do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 35413



Decreto n.º 46154

Considerando a urgente necessidade de simplificar a contabilidade e escrituração dos conselhos administrativos, constante do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 35418, de 29 de Dezembro de 1945;

Considerando que de tal simplificação resulta um sistema de escrita que, por simples e racional, pode ser utilizado não só em tempo de paz, mas também em campanha;

Considerando ainda que as actuais circunstâncias podem não permitir aos conselhos administrativos a organização prevista no respectivo regulamento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A título provisório, enquanto não for publicado novo regulamento para a organização, funcionamento e escrituração dos conselhos administrativos, deve observar-se o seguinte:

1.º Na contabilidade e escrituração dos conselhos administrativos são considerados apenas os seguintes fundos:

Tesouro [em correspondência com a conta modelo B (c/m/B)];

Privativo [em correspondência com a conta modelo D (c/m/D)];

Armazém;

Depósitos à ordem;

Devedores e credores.

2.º Por despacho do Ministro do Exército podem ser feitas as alterações necessárias aos modelos de registos fixados no título II do actual regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945, e, bem assim, as supressões, adaptações ou inovações que a experiência aconselhe em toda a matéria versada no título II do mesmo regulamento.

3.º Podem ser autorizadas por despacho do Ministro do Exército as alterações tidas por convenientes ao título I, capítulo II «Organização», do actual regulamento, sempre que não seja possível dar-lhe exacto cumprimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha.