Decreto n.º 46087

Tipo
Decreto
Data
21/12/1964
Diploma n.º
46087
Diário da República
N.º 297, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, os vinhos comuns brancos ou tintos engarrafados ou encascados provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016



Decreto n.º 46087

Considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, as mercadorias a seguir mencionadas, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961:

(ver documento original)

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.