Decreto n.º 46032

Tipo
Decreto
Data
14/11/1964
Diploma n.º
46032
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna aplicável aos oficiais das forças armadas que exerçam funções na organização provincial de voluntários e defesa civil o disposto no corpo do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43554 (exercício de atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39749)



Decreto n.º 46032

Considerando as situações em que por vezes se encontram as unidades da organização provincial de voluntários e defesa civil;

Considerando a proposta do Governo-Geral de Angola e a orientação definida pelo Ministério da Defesa Nacional;

Vista a urgência na publicação da medida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aplicável aos oficiais das forças armadas que exerçam funções na organização provincial de voluntários e defesa civil o disposto no corpo do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43554, de 24 de Março de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.