Decreto n.º 45963

Tipo
Decreto
Data
13/10/1964
Diploma n.º
45963
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que os escriturários, de nomeação interina, do quadro de secretaria dos serviços de administração civil da província ultramarina de Angola que à data da sua nomeação contassem menos de 30 anos de idade sejam admitidos ao concurso que se acha aberto para provimento de vagas de terceiro-escriturário



Decreto n.º 45963

Atendendo a que vêm prestando serviço no quadro de secretaria dos serviços de administração civil da província de Angola indivíduos que não podem concorrer ao mesmo quadro por não reunirem o requisito da idade máxima estabelecida pela alínea c) do artigo 30.º do Decreto n.º 44241, de 19 de Março de 1962, ainda que não ultrapassem o limite expresso no § 1.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que funciona para todos os demais quadros de secretaria;

Considerando que muitos daqueles indivíduos vêm desempenhando as suas funções depois de adquiridos conhecimentos e experiência que não devem perder-se;

Sob proposta do Governo-Geral da província de Angola, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os escriturários de nomeação interina, do quadro de secretaria dos serviços de administração civil da província de Angola que à data da sua nomeação contassem menos de 30 anos de idade poderão ser admitidos ao concurso que se acha aberto para provimento de vagas de terceiro-escriturário, desde que satisfaçam às demais condições legais e o requeiram.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial da província de Angola. - Peixoto Correia.