Decreto n.º 45946

Tipo
Decreto
Data
02/10/1964
Diploma n.º
45946
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique a concederem subsídios extraordinários às Câmaras Municipais de Luanda, de Inhambane e do Chimoio, e, respectivamente, a dar aval a determinados serviços autónomos para a celebração de contratos de aquisição de equipamento e a garantia do reembolso de um empréstimo a contrair pela Câmara Municipal de Lourenço Marques



Decreto n.º 45946

Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola no sentido de conceder um subsídio extraordinário à Câmara Municipal de Luanda destinado a constituir uma comparticipação dos encargos resultantes da situação provocada pelos temporais que, no ano findo, flagelaram aquela cidade;

Considerando a urgência que há em conceder o aval da província de Angola a determinados serviços autónomos para a celebração de contratos de aquisição de equipamento;

Atendendo a que há toda a conveniência em autorizar o Governo-Geral da província de Moçambique a prestar ao Montepio de Moçambique a garantia do reembolso de um empréstimo a contrair pela Câmara Municipal de Lourenço Marques;

Considerando a necessidade urgente de se concederem subsídios extraordinários às Câmaras Municipais de Inhambane e Chimoio;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a conceder um subsídio extraordinário de 25000 contos à Câmara Municipal de Luanda, repartida em partes iguais pelos anos de 1964 e 1965.

Art. 2.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a conceder, no corrente ano económico, às Câmaras Municipais de Inhambane e do Chimoio os subsídios extraordinários de 1600000$00 e 2000000$00, respectivamente.

Art. 3.º Para execução dos artigos anteriores, ficam os governos-gerais autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os necessários créditos especiais, a inscrever na tabela de despesa extraordinária dos respectivos orçamentos gerais, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos ou recursos orçamentais.

Art. 4.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a dar, até ao montante das importâncias que se indicam, o aval da província aos contratos de aquisição de equipamento a realizar, em regime de pagamento diferido, pelos seguintes serviços autónomos:

1) Junta Autónoma de Estradas ... 37818758$00

2) Junta Provincial de Povoamento ... 11291145$80

§ 1.º Os serviços autónomos referidos neste artigo ficam obrigados a inscrever nos seus orçamentos privativos, como despesa preferencial, os encargos resultantes dos contratos que vierem a celebrar.

§ 2.º Do montante de 37818758$00, previsto para a Junta Autónoma de Estradas, 8996622$00 serão suportados pela verba que anualmente será inscrita no orçamento geral da província.

Art. 5.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a prestar ao Montepio de Moçambique a garantia do reembolso do empréstimo de 20000 contos a contrair pela Câmara Municipal de Lourenço Marques, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si e aprovadas pelo mesmo Governo-Geral, destinado à execução das obras de saneamento da referida cidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.