Decreto n.º 45916

Tipo
Decreto
Data
14/09/1964
Diploma n.º
45916
Diário da República
N.º 216, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 44559, que permite a reinspecção de todos os indivíduos que, tendo prestado serviço militar, foram julgados incapazes pelas juntas hospitalares



Decreto n.º 45916

Considerando que as condições de reingresso no serviço activo do Exército, previstas no artigo 3.º do Decreto n.º 44559, de 8 de Setembro de 1962, dos militares que foram julgados incapazes do mesmo serviço pelas juntas hospitalares de inspecção não acautelam os seus legítimos interesses, e, por esse facto, limitam fortemente o aproveitamento dos mesmos para prestarem serviço nas províncias ultramarinas, não permitindo que se atinjam os objectivos daquele diploma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 44559, de 8 de Setembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os indivíduos que forem julgados prontos para todo o serviço militar, por efeito de aplicação do artigo anterior, reingressarão na arma ou serviço a que pertenciam e no posto que possuíam na altura em que foram julgados incapazes pelas juntas hospitalares de inspecção, ficando intercalados na escala imediatamente à esquerda dos militares da mesma patente com igual ou maior tempo de permanência no posto.

§ único. Quando se verificar o reingresso de mais do que um militar com igual tempo de permanência no posto, antes de terem sido julgados incapazes pelas juntas hospitalares, as suas antiguidades estabelecer-se-ão atendendo às suas posições relativas na escala antes de julgados incapazes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim da Luz Cunha.