Decreto n.º 45907

Tipo
Decreto
Data
09/09/1964
Diploma n.º
45907
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o conselho de administração dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província ultramarina de Cabo Verde a contrair um empréstimo na Caixa Económica Postal da mesma província destinado à ampliação das centrais telefónicas automáticas das cidades da Praia e do Mindelo



Decreto n.º 45907

Tendo o Governo da província de Cabo Verde solicitado a necessária autorização para que os serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones daquela província possam contrair na Caixa Económica Postal da mesma província um empréstimo de 800000$00, ao juro anual de 6 por cento, amortizável em cinco anuidades, destinado à ampliação das centrais telefónicas automáticas das cidades da Praia e do Mindelo;

Visto o disposto na alínea 1) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o conselho de administração dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província de Cabo Verde a contrair na Caixa Económica Postal da mesma província um empréstimo de 800000$00, destinado à ampliação das centrais telefónicas automáticas das cidades da Praia e do Mindelo.

Art. 2.º Este empréstimo, que poderá ser levantado de uma só vez, vence juro de 6 por cento ao ano sobre a quantia em dívida e será reembolsado em cinco anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1964.

Art. 3.º O governador de Cabo Verde poderá determinar a antecipação das amortizações sempre que o julgar conveniente.

Art. 4.º Os encargos do empréstimo a que este diploma se refere constituem despesa obrigatória dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones da província de Cabo Verde, devendo ser anualmente inscritas nos respectivos orçamentos, como despesa ordinária, as verbas necessárias à sua liquidação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Peixoto Correia.