Decreto n.º 45612

Tipo
Decreto
Data
13/03/1964
Diploma n.º
45612
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 29708 (isenção de porte na correspondência postal)



Decreto n.º 45612

De acordo com o preceituado no artigo 2.º do Decreto n.º 29708, de 19 de Junho de 1939, as entidades oficiais que gozam do benefício da isenção de franquia postal em relação a correspondências dirigidas a particulares (classe B) têm de utilizar selos especiais sempre que tais correspondências, pelo seu carácter reservado, devam ser incluídas em sobrescritos fechados.

Reconhecendo-se que esta prática é, por vezes, inconveniente para o desembaraço do serviço público, estabelece-se que, em circunstâncias excepcionais, os CTT possam simplificar o regime em vigor, especialmente no caso de remessas avultadas ou muito frequentes.

Neste termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto n.º 29708, de 19 de Junho de 1939, é alterado do modo seguinte:

Art. 2.º ...

§ 1.º Pode, no entanto, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones dispensar a aposição do selo especial referido neste artigo quando se verifiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem tal procedimento, designadamente quando se trate de remessas avultadas ou muito frequentes.

§ 2.º (O actual § único).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.