Sumário
Submete ao regime florestal parcial obrigatório vários prédios situados na freguesia de S. Salvador, concelho de Odemira
Decreto n.º 45549
Tendo sido aprovado pelo Decreto n.º 42932, de 19 de Abril de 1960, o plano de arborização da bacia hidrográfica do rio Mira, procedeu a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ao abrigo da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, à elaboração dos projectos de arborização dos terrenos particulares incluídos naquele perímetro.
Ouvidas as estações competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os 188 prédios constantes da lista em anexo, com a área total de 5335,6 ha, e situados no concelho de Odemira, freguesia de S. Salvador.
Art. 2.º A arborização será efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 13.º e seus parágrafos da Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954.
Art. 3.º A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de 30 dias, a contar da data de afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume do concelho e freguesia da situação das propriedades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
Lista de prédios a que se refere o artigo 1.º
Concelho de Odemira
Freguesia de S. Salvador
Ministério da Economia, 27 de Janeiro de 1964. - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.