Decreto n.º 45427

Tipo
Decreto
Data
12/12/1963
Diploma n.º
45427
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento das estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores (ATU)



Decreto n.º 45427

Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de proceder à aquisição de estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores (ATU) para remodelação da rede telefónica nacional.

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico.

Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Standard Eléctrica, S. A. R. L., o contrato para o fornecimento das estações telefónicas automáticas terminais de unisselectores (ATU), na importância de 16598032$10.

Esta importância será onerada com os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos indicado no artigo seguinte.

Art. 2.º O pagamento será efectuado em cinco prestações, não podendo a Administração-Geral despender em cada ano económico mais do que as importâncias a seguir indicadas, nas quais estão incluídos os encargos de capital referidos no artigo anterior: em 1964, 800000$00; em 1965, 14100000$00, e em 1966, 3263880$50.

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução deste contrato e desde que para tanto tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.