Decreto n.º 45253

Tipo
Decreto
Data
20/09/1963
Diploma n.º
45253
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite aos correios, telégrafos e telefones do ultramar, por intermédio das estações e postos do serviço postal militar, executar a entrega de correspondências e de encomendas postais e o pagamento de vales aos militares e seus familiares



Decreto n.º 45253

Há reconhecida conveniência em estabelecer uma mais estreita colaboração entre os C. T. T. U. e o serviço postal militar, com o fim de se assegurar a maior eficiência na execução dos serviços postais que interessam aos militares em serviço nas províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, decreto e promulgo, nos termos do artigo 107.º e do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. Os correios, telégrafos e telefones podem, mediante acordo e nas condições a estabelecer com os serviços militares das respectivas províncias ultramarinas, executar a entrega de correspondências e de encomendas postais e o pagamento de vales aos militares e seus familiares, por intermédio das estações e postos do serviço postal militar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.