Decreto n.º 45200

Tipo
Decreto
Data
19/08/1963
Diploma n.º
45200
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 42002, que permite ao Ministro do Ultramar autorizar a instalação na província ultramarina de Moçambique da indústria de refinação de petróleos, em regime de exclusivo pelo prazo de dez anos



Decreto n.º 45200

Reconhecendo-se vantajoso diversificar a gama de produção na indústria da refinação de petróleos de Moçambique, de modo a alcançar-se uma melhor coordenação das actividades inerentes à refinação e uma mais eficiente valorização dos produtos finais a obter;

Convindo, para esse efeito, alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto n.º 42002, de 5 de Dezembro de 1958;

Nestes termos:

E tendo em vista o preceituado na alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto n.º 42002, de 5 de Dezembro de 1958, é editado um § único, pelo que o referido artigo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Ministro do Ultramar pode autorizar, nas condições do presente decreto, a instalação na província de Moçambique da indústria de refinação de petróleos, em regime de exclusivo, pelo prazo de dez anos, contados da data em que for iniciada a laboração.

§ único. A autorização para a instalação das actividades subsidiárias que sejam necessárias para assegurar uma mais eficiente valorização dos produtos da indústria de refinação poderá ser concedida pelo Ministro do Ultramar sem quaisquer formalidades.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.