Decreto n.º 45170

Tipo
Decreto
Data
30/07/1963
Diploma n.º
45170
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 43, publicado em Luanda em 19 de Maio de 1961 (orientação dos jardins-escolas)



Decreto n.º 45170

Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola, tendo em vista o interesse que estão a despertar entre a população estudantil da província os vários cursos a ministrar no Instituto de Educação e Serviço Social, criado pela Portaria Provincial n.º 12472, de 3 de Dezembro do ano findo;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 43, publicado em Luanda aos 19 de Maio de 1961, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os jardins-escolas serão dirigidos por educadoras de infância habilitadas com o respectivo diploma conferido por estabelecimentos de reconhecida idoneidade.

§ 1.º Além da educadora de infância-directora, podem, consoante as necessidades de frequência, prestar serviço nos jardins-escolas monitoras de infância e agentes de educação infantil, atribuindo-se-lhes a remuneração fixada pelas respectivas categorias.

§ 2.º A título supletivo e enquanto a falta de pessoal especializado assim o determinar, poderão prestar serviço em jardins infantis dirigidos por uma educadora de infância indivíduos do sexo feminino com habilitações mínimas do 1.º ciclo liceal ou equivalente, atribuindo-se-lhes a remuneração fixada para as professoras de postos de ensino.

§ 3.º Os jardins-escolas terão o pessoal assalariado e serventuário havido por necessário.

Art. 3.º O governador-geral de Angola poderá mandar prestar serviços nos jardins-escolas criados pelos corpos administrativos e a solicitação destes educadoras de infância e demais pessoal referido nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior que a frequência justifique, abonando-se os vencimentos pelo orçamento geral da província, desde que todas as restantes despesas fiquem a cargo do corpo administrativo.

§ único. A orientação e fiscalização destes jardins-escolas compete aos serviços de instrução.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.