Decreto n.º 45076

Tipo
Decreto
Data
14/06/1963
Diploma n.º
45076
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite aos professores do ensino superior que atingirem o limite de idade para o exercício de funções públicas utilizarem, como se continuassem ao serviço, as instalações e o material das respectivas escolas para os seus trabalhos de investigação científica



Decreto n.º 45076

Sendo conveniente generalizar a todos os professores de ensino superior atingidos pelo limite de idade para o exercício de funções públicas doutrina que já se encontra estabelecida para os de algumas Faculdades;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os professores de ensino superior que atingirem o limite para o exercício de funções públicas poderão utilizar, como se continuassem ao serviço, para os seus trabalhos de investigação científica as instalações e o material das respectivas escolas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.