Decreto n.º 45/79

Tipo
Decreto
Data
05/06/1979
Diploma n.º
45/79
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita ao regime de servidão militar áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira



Decreto n.º 45/79

de 5 de Junho

Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, situadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, concelho da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, sobre as quais deve incidir o regime de servidão militar;

Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, definidas como segue:

a) Área compreendida no círculo dos 3000 m de raio com o centro num ponto correspondente ao centro da antena do radiogoniómetro da central receptora (ponto Q);

b) Área compreendida no círculo de 1600 m de raio com o centro no cunhal noroeste do edifício da central transmissora (ponto P).

2 - Os pontos P e Q referidos no número anterior são definidos pelas seguintes coordenadas militares:

Ponto Q: X 148203.20; Y 501545.92.

Ponto P: X 146939.21; Y 493890.64.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea a) do artigo anterior é considerada dividida nas zonas 1, 2 e 3, e a área referida na alínea b), nas zonas 4 e 5, definidas como segue:

Zona 1. - Área da maior figura geométrica resultante da intersecção de três circunferências, uma com 800 m de raio e as outras duas com 500 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R (ponto central da antena rômbica) e S (cunhal sul do edifício da central receptora).

Zona 2. - Compreendida entre a zona 1 e a linha geométrica exterior resultante da intersecção de três circunferências com 1600 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R e S.

Zona 3. - Compreendida entre a zona 2 e o limite da servidão definida na alínea a) do artigo anterior.

Zona 4. - Compreendida no círculo de 500 m de raio centrado no ponto P.

Zona 5. - Compreendida entre a zona 4 e o limite da servidão definida na alínea b) do artigo anterior.

2 - Os pontos R e S referidos no número anterior são definidos pelas seguintes coordenadas militares:

Ponto R: X 148560.27; Y 500965.35.

Ponto S: X 148567.74; Y 501305.60.

Art. 3.º Sem prévia licença da autoridade militar competente, são proibidas:

a) Nas zonas 1, 2 e 3:

Instalações, equipamentos e máquinas que, por irradiarem campos electromagnéticos, possam causar interferências prejudiciais à escuta de radiolocalização da Estação, tais como estações transmissoras, radiofaróis, instalações industriais em que haja ampla utilização de soldaduras eléctrica e outras que produzam efeitos similares.

b) Nas zonas 2 e 5:

Construções metálicas ou de betão armado de grandes dimensões, tais como pontes, hangares, gasómetros, reservatórios para combustível, armazéns, instalações fabris e outras de natureza semelhante.

c) Nas zonas 1 e 4:

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

2) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

3) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

4) Plantações de árvores e arbustos;

5) Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento intermitente, trolleys de carros eléctricos, ascensores, aparelhos electroterápicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções radiotelegráficas, radiotefónicas e de radiocalização da Estação;

6) Instalação de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;

7) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento da Estação.

Art. 4.º Poderá ser ordenada interrupção imediata de qualquer equipamento eléctrico existente nas áreas definidas no artigo 1.º que interfira com o funcionamento da Estação.

Art. 5.º Compete à Marinha, pela Superintendência dos Serviços do Material, depois de ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere este decreto.

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas incumbe à Direcção de Infra-estruturas Navais, à qual compete também ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas consequentes.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Armada e das decisões tomadas nos termos do artigo anterior, referentes à demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o superintendente dos Serviços do Material da Armada.

Art. 8.º As zonas descritas nos artigos 1.º e 2.º serão demarcadas nas cartas 68 e 82 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala 1/25000, sendo distribuídos exemplares às entidades seguintes:

Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Estado-Maior da Armada.

Ministério da Defesa Nacional.

Ministério da Administração Interna.

Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

Câmara Municipal de Esposende.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Alberto Loureiro dos Santos - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 22 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.