Sumário
Determina a criação do cargo de vice-presidente nas juntas provinciais de povoamento cuja presidência seja exercida por um secretário provincial
Decreto n.º 44880
Para maior eficiência do funcionamento das juntas provinciais de povoamento, instituídas pelo Decreto n.º 43895, de 6 de Setembro de 1961, reconheceu-se a conveniência de, em determinadas províncias, criar o cargo de vice-presidente, ao qual se atribua em especial a presidência da respectiva comissão administrativa.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Quando a presidência das juntas provinciais de povoamento for exercida por um secretário provincial, conforme preceitua o § único do artigo 8.º do Decreto n.º 43895, de 6 de Setembro de 1961, haverá um vice-presidente escolhido pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador-geral da província, entre indivíduos habilitados com um curso superior e possuindo formação e experiência adequadas.
Art. 2.º Ao vice-presidente a que se refere o artigo anterior, que terá a categoria da letra D a que se refere o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, caberá em especial a presidência da comissão administrativa junta.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.