Decreto n.º 44857

Tipo
Decreto
Data
17/01/1963
Diploma n.º
44857
Diário da República
N.º 14, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a isenção de direitos e mais imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, na importação de aparelhos radioemissores e receptores, quando se destinem a propriedades agrícolas ou industriais que necessitem de tais meios de comunicação



Decreto n.º 44857

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo de S. Tomé e Príncipe no sentido de serem dadas facilidades à importação de aparelhos receptores e radioemissores;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Pode o governador, ouvidos os competentes serviços provinciais, autorizar, mediante despacho para cada caso, a isenção de direitos e mais imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, na importação de aparelhos radioemissores e receptores, quando se destinem a propriedades agrícolas ou industriais que necessitem de tais meios de comunicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - Peixoto Correia.