Decreto n.º 44842

Tipo
Decreto
Data
04/01/1963
Diploma n.º
44842
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fosfatos aluminocálcicos naturais já sujeitos a tratamento térmico, destinados a ser exportados depois de moídos - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas - Revoga o Decreto n.º 43312



Decreto n.º 44842

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fosfatos aluminocálcicos naturais já sujeitos a tratamento térmico, destinados a ser exportados, depois de moídos.

Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fosfatos aluminocálcicos exportados moídos restituir-se-ão os direitos referentes à importação de 100 kg do mesmo produto por moer.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Art. 4.º É revogado o Decreto n.º 43312, de 14 de Novembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.