Decreto n.º 44525

Tipo
Decreto
Data
20/08/1962
Diploma n.º
44525
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Esclarece que as disposições do Decreto n.º 44139 não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora excedendo, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, já beneficiam de isenção de direitos ao abrigo de diplomas especiais



Decreto n.º 44525

Considerando que o Decreto n.º 44139, de 30 de Dezembro de 1961, teve em vista dar conhecimento público das mercadorias que a partir de 1 de Julho de 1962 passariam a estar isentas de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes, em consequência de se encontrarem abrangidas pelo disposto na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As disposições do Decreto n.º 44139, de 30 de Dezembro de 1961, não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora excedendo, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo, 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, já beneficiam de isenção de direitos ao abrigo de diplomas especiais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.