Sumário
Estabelece o regime de pensões deixadas na metrópole pelos militares em serviço no ultramar
Decreto n.º 44382
Convindo estabelecer uniformidade de princípios no regime de pensões deixadas na metrópole pelos militares em serviço no ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica nomeados para serviço no ultramar podem deixar na metrópole uma pensão que não exceda dois terços do total das remunerações que percebam, destinada a ser paga à pessoa ou pessoas de família indicadas pelos próprios ou à satisfação de compromissos que tenham contraído.
Art. 2.º Ficam alterados o artigo 2.º do Decreto n.º 44069, de 4 de Dezembro de 1961, e a alínea c) do artigo 11.º do Decreto n.º 44209, de 27 de Fevereiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira.