Decreto n.º 44351

Tipo
Decreto
Data
15/05/1962
Diploma n.º
44351
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 42507, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário



Decreto n.º 44351

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 42507, de 15 de Setembro de 1959, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário, deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.