Decreto n.º 44324

Tipo
Decreto
Data
04/05/1962
Diploma n.º
44324
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas, SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de peles de coelho secas destinadas à extracção dos respectivos pêlos finos e jarras - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas



Decreto n.º 44324

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de peles de coelho secas destinadas à extracção dos respectivos pêlos finos e jarras.

Art. 2.º Por cada 100 kg de pêlos finos ou jarras exportados restituir-se-ão os direitos correspondentes a 313,761 kg de peles importadas.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.