Decreto n.º 44296

Tipo
Decreto
Data
24/04/1962
Diploma n.º
44296
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de tiras de alumínio, de espessura não inferior a 0,3 mm, destinadas ao fabrico de embalagens de conserva de peixe - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas



Decreto n.º 44296

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de tiras de alumínio, de espessura não inferior a 0,3 mm, destinadas ao fabrico de embalagens de conservas de peixe.

Art. 2.º Os formatos das embalagens a exportar, bem como os quantitativos das restituições de direitos, serão fixados por despacho ministerial.

Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.