Decreto n.º 442/71

Tipo
Decreto
Data
23/10/1971
Diploma n.º
442/71
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 95.º do Regimento do Conselho Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 49147



Decreto n.º 442/71

de 23 de Outubro

O sistema do recurso da 1.ª subsecção para a secção do Contencioso do Conselho Ultramarino, introduzido com o regimento aprovado pelo Decreto n.º 49147, de 25 de Julho de 1969, tem funcionado, na prática, com inegável melhoria em relação ao regime anterior, mas carece ainda de aperfeiçoamento;

Nestes termos, por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 95.º do regimento aprovado pelo Decreto n.º 49147, de 25 de Julho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Se a decisão recorrida tiver sido proferida pela 1.ª subsecção, não terá intervenção no recurso o relator dessa decisão nem será relator quem nela tenha intervindo como adjunto.

Art. 2.º A redacção do artigo anterior aplica-se aos processos pendentes, determinando nova distribuição dos que tenham cabido a relatores impedidos de o serem segundo os termos agora estabelecidos, desde que o processo respectivo não tenha já sido concluso, à data da publicação deste diploma, para a elaboração do projecto de decisão final.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.