Decreto n.º 44076

Tipo
Decreto
Data
06/12/1961
Diploma n.º
44076
Diário da República
N.º 282, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à nota n.º 15 da tabela C aprovada e posta em execução pelo Decreto n.º 42193 (tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada)



Decreto n.º 44076

Convindo, nas inspecções para mergulhadores-vigias e para praças das outras classes da Armada, que só seja requisitado o electroencefalograma quando houver indicação de ordem clínica, devidamente fundamentada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A nota n.º 15 da tabela C aprovada e posta em execução pelo Decreto n.º 42193, de 26 de Março de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Nota. - Para mergulhador normal e mergulhador-sapador é indispensável que o electroencefalograma seja normal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.