Decreto n.º 43886

Tipo
Decreto
Data
31/08/1961
Diploma n.º
43886
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto n.º 41363



Decreto n.º 43886

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 78.º, o artigo 82.º e as alíneas a) do n.º 1) e a) do n.º 2) do artigo 83.º do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957 (Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 78.º ...

§ único. O prazo dos concursos é de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário do Governo do respectivo edital, que deverá conter as seguintes indicações:

...

Art. 82.º As datas, as horas e os locais das provas serão comunicados aos candidatos com a antecedência de, pelo menos, 45 dias.

Art. 83.º ...

1) ...

a) Defesa de uma dissertação impressa, expressamente elaborada para o concurso e constituindo trabalho original sobre assunto respeitante às cadeiras do grupo. A dissertação será entregue, pelo menos, 30 dias antes da data da prova e a sua defesa terá a duração de 90 minutos;

2) ...

a) Defesa de uma dissertação impressa, expressamente elaborada para o concurso e constituindo trabalho original sobre assunto respeitante às cadeiras do grupo. A dissertação será entregue, pelo menos, 30 dias antes da data da prova e a sua defesa terá a duração de 90 minutos;

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.