Sumário
Autoriza o Governo-Geral do Estado da Índia a fixar as gratificações pelo exercício de determinados cargos da Escola Comercial de Margão - Permite no ultramar a passagem ao ensino oficial de alunos do ensino profissional particular
Decreto n.º 43847
Sendo necessário providenciar para que sejam fixadas gratificações pelo exercício de determinados cargos da Escola Comercial de Margão, no Estado da Índia, e conveniente permitir, em certos casos, a passagem ao ensino oficial de alunos do ensino profissional particular, no ultramar, como é consentido no ensino liceal;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral do Estado da Índia a fixar as gratificações dos cargos referidos no artigo 109.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial da Escola Comercial de Margão.
Art. 2.º É permitida no ultramar a passagem ao ensino oficial de alunos do ensino profissional industrial e comercial, anàlogamente ao que para o ensino liceal prescrevem o n.º 4.º da Portaria n.º 12238, de 9 de Janeiro de 1948, e a Portaria n.º 12906, de 2 de Agosto de 1949.
Art. 3.º É autorizado o Governo-Geral do Estado da Índia a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, o crédito necessário para suportar o encargo criado pelo artigo 1.º, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.