Sumário
Dá nova redacção ao artigo 13.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730
Decreto n.º 43840
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º Os capitães ou mestres das embarcações de arqueação não superior a 200 t que entrarem em carga ou em lastro são obrigados a apresentar à 1.ª secção, em Lisboa e Porto, e à respectiva estância aduaneira, nos demais casos, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designado a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.