Decreto n.º 43691

Tipo
Decreto
Data
15/05/1961
Diploma n.º
43691
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o quadro de primeiros-sargentos da Guarda Fiscal seja alargado, com carácter transitório, consoante as necessidades de preenchimento de vagas de oficiais relativas ao comando de secção



Decreto n.º 43691

Dadas as actuais circunstâncias de ordem militar, é conveniente que os comandos de secção da Guarda Fiscal, de comando de oficial, possam ser desempenhados por primeiros-sargentos, embora como solução transitória.

Torna-se, porém, necessário um alargamento do critério orgânico existente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O quadro de primeiros-sargentos da Guarda Fiscal é alargado, com carácter transitório, consoante as necessidades de preenchimento de vagas de oficiais relativas ao comando de secção.

§ 1.º Os primeiros-sargentos promovidos ao abrigo deste artigo são considerados supranumerários. Os seus vencimentos são satisfeitos pela verba orçamental do pessoal dos quadros aprovados por lei do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.

§ 2.º Tratando-se de uma situação provisória relativamente prolongada, o Comando-Geral da Guarda Fiscal regulará as promoções conforme as necessidades de serviço e fará regressar o quadro de primeiros-sargentos da Guarda Fiscal à sua normalidade pela eliminação sucessiva dos primeiros-sargentos supranumerários logo que se verifique a possibilidade de haver oficiais subalternos disponíveis para servir na Guarda Fiscal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva.