Sumário
Dá nova redacção ao § único do artigo 111.º e adita um parágrafo ao artigo 113.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto n.º 24966
Decreto n.º 43584
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O § único do artigo 111.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto n.º 24966, de 23 de Janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 111.º ...
§ único. Quando houver um só candidato e este for professor agregado do mesmo grupo ou de grupo correspondente de outra Faculdade ou escola universitária poderá o júri propor que o mesmo candidato seja dispensado das provas.
Art. 2.º Ao artigo 113.º do referido regulamento é acrescentado o seguinte parágrafo:
Art. 113.º ...
§ único. Aos candidatos que tenham anteriormente prestado, com aprovação, provas para professor universitário ou de doutoramento que incluam a discussão de uma dissertação poderá o júri dispensar a prova referida no n.º 1.º do presente artigo.
Os candidatos que pretendam beneficiar desta dispensa devem apresentar, com a restante documentação exigida para o concurso, pelo menos cinco exemplares da dissertação já discutida.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.