Decreto n.º 43502

Tipo
Decreto
Data
10/02/1961
Diploma n.º
43502
Diário da República
N.º 35, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 39.º do Decreto n.º 42937, que actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar



Decreto n.º 43502

Tornando-se necessário harmonizar as disposições dos artigos 23.º e 39.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A redacção do artigo 39.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, passa a ser, para todos os efeitos, a seguinte:

Art. 39.º Os sargentos ou furriéis do quadro permanente, fora da efectividade do serviço, que residirem nas províncias ultramarinas e que forem nomeados para comissão militar nessa província têm os direitos indicados no artigo 22.º para os oficiais do quadro permanente, com excepção dos n.os 1.º e 2.º

Caso sejam nomeados para outra província, mantêm todos aqueles direitos.

Art. 2.º O presente decreto vigora desde 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Vasco Lopes Alves.