Decreto n.º 43466

Tipo
Decreto
Data
05/01/1961
Diploma n.º
43466
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 37584, que promulga a reforma dos estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras



Decreto n.º 43466

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Só podem inscrever-se em disciplinas de um ano os alunos a quem não falte aprovação em mais de uma do ano anterior.

§ único. Não são, porém, consentidas as inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:

A inscrição em ... Depende de aprovação em

Análise Matemática ... Matemáticas Gerais.

Economia II ... Economia I.

Estatística ... Análise Matemática.

Finanças II ... Finanças I.

Economia III ... Economia II.

Finanças III ... Finanças II.

Contabilidade Aplicada ... Teoria da Contabilidade.

Cálculo Actuarial II ... Cálculo Actuarial I.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.