Decreto n.º 434/73

Tipo
Decreto
Data
25/08/1973
Diploma n.º
434/73
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza a lista das doenças profissionais e cria uma comissão permanente incumbida do exame e revisão daquela lista



Decreto n.º 434/73

de 25 de Agosto

O crescente desenvolvimento dos processos de produção e o aparecimento de novas indústrias aconselharam a actualização da lista de doenças profissionais em vigor, referida no artigo 8.º da Lei n.º 1942 e constante do quadro anexo à mesma lei. Para o efeito, o n.º 1 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, determinou a constituição de uma comissão em que estivessem representados o Conselho Superior da Acção Social, a Direcção-Geral de Saúde, a Ordem dos Médicos e a Corporação de Crédito e Seguros.

O presente diploma aprova a lista de doenças profissionais elaborada pela referida comissão.

Por outro lado, e com o objectivo de manter devidamente actualizada a lista daquelas enfermidades, mostra-se conveniente a constituição de uma comissão permanente, de que façam parte técnicos de reconhecida competência ligados à prevenção e à reparação das doenças profissionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São consideradas doenças profissionais as taxativamente constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma.

Art. 2.º criada uma comissão permanente de revisão da lista das doenças profissionais, que terá por atribuição o seu constante exame e actualização.

Art. 3.º A comissão permanente será constituída da seguinte forma:

a) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social, que presidirá;

b) Seis vogais, que representarão, respectivamente, o Conselho Superior da Acção Social, a Direcção-Geral de Saúde, a Ordem dos Médicos, a Corporação de Crédito e Seguros o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho e a Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família;

c) Dois representantes da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais (um médico e um engenheiro);

d) Duas individualidades de reconhecida competência em matéria de prevenção e reparação de doenças profissionais, designadas anualmente pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 4.º A actualização da lista far-se-á por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da comissão permanente.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Lista das doenças profissionais

(ver documento original)

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.