Decreto n.º 43152

Tipo
Decreto
Data
06/09/1960
Diploma n.º
43152
Diário da República
N.º 207, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província até ao montante de 30000 contos para uma operação de empréstimo a contrair no Banco de Angola pelo Fundo de Apoio à Pesca



Decreto n.º 43152

Tendo o Fundo de Apoio à Pesca, criado pelo Diploma Legislativo de Angola n.º 3028, de 23 de Dezembro de 1959, solicitado o aval da província de Angola para a operação de um empréstimo de 30000 contos a contrair no Banco de Angola, amortizável a longo prazo;

Considerando que com aquele crédito se facultam ao Fundo novos meios de acção para enfrentar a actual situação financeira das actividades industriais da pesca de Angola;

Ouvido o Conselho do Governo da província e reconhecida a importância que a actividade em causa tem no progresso económico de Angola;

Tendo presente a urgência de providenciar no sentido exposto, e ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província até ao montante de 30000 contos para uma operação de empréstimo a contrair no Banco de Angola pelo Fundo de Apoio à Pesca, nas condições prèviamente aceites pela comissão administrativa do citado Fundo.

Art. 2.º À responsabilidade decorrente para a província de Angola do aval referido no artigo anterior será aplicado o seguinte regime:

a) Se a comissão administrativa do Fundo reconhecer que não está habilitada a satisfazer os encargos da amortização e juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, dará do facto conhecimento ao Governo-Geral de Angola, com a antecipação de 40 dias do vencimento dos referidos encargos;

b) O Governo-Geral de Angola, com base no aviso a que se refere a alínea antecedente, ou, na sua falta, por aviso do banco credor, abrirá, pela forma designada no artigo 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, o crédito especial necessário para poder satisfazer a respectiva prestação.

Art. 3.º A província de Angola gozará do privilégio creditório, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades que assumir nos termos deste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.