Decreto n.º 42828

Tipo
Decreto
Data
06/02/1960
Diploma n.º
42828
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as percentagens sobre o capital em giro inicial para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo permanente do Estoril e temporário de Espinho, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas



Decreto n.º 42828

Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo permanente do Estoril e temporária de Espinho, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas, estes obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562:

Bancas de dois tabuleiros:

Estoril - 21 por cento.

Espinho - 19 por cento.

Bancas de um tabuleiro:

Estoril - 14 por cento.

Espinho - 13 por cento.

Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Fevereiro respeitantes ao mês anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - António Manuel Pinto Barbosa.