Decreto n.º 408/72

Tipo
Decreto
Data
26/10/1972
Diploma n.º
408/72
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 87.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959



Decreto n.º 408/72

de 26 de Outubro

O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, elevou para 50000$00 o limite máximo do valor das embarcações que podem ser transaccionadas com dispensa de escritura pública.

Torna-se, assim, necessário alterar, para o pôr em conformidade com o regime agora estabelecido, o n.º 2 do artigo 87.º do Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 87.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 87.º

(Documento para a inscrição de transmissão da propriedade do navio)

1. ...

2. Se a transmissão se houver operado por contrato e o navio tiver valor superior a 50000$00, a inscrição só pode efectuar-se em face de certidão da respectiva escritura pública.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República. AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.