Decreto n.º 38/70

Tipo
Decreto
Data
27/01/1970
Diploma n.º
38/70
Diário da República
N.º 22, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza os governadores-gerais de Angola e Moçambique a criar centros de medicina física e de reabilitação integrados nos Serviços de Saúde e Assistência das respectivas províncias



Decreto n.º 38/70

A assistência social nas províncias ultramarinas, exercida através de órgãos próprios ou dependentes de serviços de saúde e assistência, destina-se, entre outras finalidades, a assegurar a protecção e reabilitação dos fìsicamente diminuídos, tanto no aspecto motor como no sensorial, o que permitirá salvar da invalidez total muitos indivíduos que a doença ou o acidente atingiu.

Pretende-se, na linha de rumo fixada pelo Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, concretizar e desenvolver no ultramar esta modalidade assistencial.

Para tanto, considera-se oportuno, uma vez que estão assegurados os meios financeiros necessários ao seu funcionamento, criar centros de medicina física e reabilitação nas províncias de Angola e de Moçambique, dando-se assim satisfação às propostas dos respectivos Governos.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude da breve entrada em funcionamento dos centros;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os governadores-gerais de Angola e Moçambique a criar centros de medicina física e de reabilitação integrados nos Serviços de Saúde e Assistência das respectivas províncias, com sede em Luanda e Lourenço Marques, respectivamente, destinados a recuperar mèdicamente os fisicamente diminuídos tanto no aspecto motor como no sensorial.

Art. 2.º Os Centros de Medicina Física e de Reabilitação de Luanda e de Lourenço Marques são dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia técnica e administrativa, podendo adquirir e alienar bens mediante autorização superior.

Art. 3.º - 1. Aos Centros serão atribuídas verbas pelos serviços de saúde e assistência provenientes da participação das províncias ultramarinas respectivas nos lucros das apostas mútuas desportivas (totobola) consignadas por lei a este específico fim.

2. Além destas verbas, ser-lhes-ão atribuídas as dotações que forem consideradas necessárias nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Art. 4.º Os utentes particulares pagarão as taxas que forem fixadas pelos Governos-Gerais de Angola e Moçambique.

Art. 5.º - 1. Cada Centro terá como director um médico especializado em fisioterapia, nomeado pelo Ministro do Ultramar, por proposta do governador-geral, ouvidos os serviços de saúde e assistência da província, ao qual será atribuída a letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. A nomeação do director será feita em comissão de serviço, renovável, nos termos da lei.

Art. 6.º Os Centros disporão de pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessários ao bom funcionamento dos mesmos.

Art. 7.º Ficam autorizados os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique a criar os lugares referidos no artigo anterior, com excepção dos do quadro comum, cuja criação e nomeação obedecerão aos trâmites legais em vigor.

Art. 8.º Os Centros regem-se por regulamentos privativos, os quais deverão estar aprovados pelos governadores das províncias respectivas seis meses após a publicação deste diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.