Decreto n.º 368/71

Tipo
Decreto
Data
27/08/1971
Diploma n.º
368/71
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o preceituado no artigo 28.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto n.º 421/70 e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70 e 121/71 deva ser interpretado no sentido fixado ao artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo artigo único do Decreto n.º 356/70, de que não têm direito a diuturnidade os funcionários que ocupam lugares que fazem parte de uma carreira, mesmo que esses lugares, por se situarem no topo da carreira, não confiram a expectativa de acesso a uma situação de categoria superior



Decreto n.º 368/71

de 27 de Agosto

O disposto no artigo único do Decreto n.º 356/70, de 28 de Julho, em conjunção com o preceituado no artigo 28.º do diploma orgânico aprovado pelo Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70, de 4 de Setembro, e 121/71, de 3 de Abril, tem suscitado dúvidas de interpretação que importa resolver.

Nestes termos, por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O preceituado no artigo 28.º de diploma orgânico aprovado pelo Decreto n.º 421/70, de 4 de Setembro, e no artigo 33.º dos diplomas orgânicos aprovados pelos Decretos n.os 422/70, de 4 de Setembro, e 121/71, de 3 de Abril, deve interpretar-se no sentido fixado ao artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino pelo artigo único do Decreto n.º 356/70, de 28 de Julho, de que não têm direito a diuturnidade os funcionários que ocupam lugares que fazem parte de uma carreira, mesmo que esses lugares, por se situarem no topo da carreira, não confiram a expectativa de acesso a uma situação de categoria superior.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.