Decreto n.º 355/76

Tipo
Decreto
Data
14/05/1976
Diploma n.º
355/76
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Ministro da Educação a tomar todas e quaisquer providências para assegurar o início tempestivo do próximo ano lectivo



Decreto n.º 355/76

de 14 de Maio

Considerando que é da máxima importância assegurar que as actividades lectivas do próximo ano escolar possam iniciar-se tempestivamente;

Considerando que, para tanto, se torna necessário, no período de tempo ainda disponível, efectivar, urgente e concatenadamente, um conjunto de providências de ordem jurídico-administrativa;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, mediante decreto simples, tomar todas e quaisquer providências que, não envolvendo aumento de encargos financeiros, se tornem necessárias para assegurar o início tempestivo do próximo ano lectivo.

2. Os decretos referidos no número anterior serão conjuntos com o Ministro da Administração Interna nos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 5 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.