Decreto n.º 35/71

Tipo
Decreto
Data
13/02/1971
Diploma n.º
35/71
Diário da República
N.º 37, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Dá nova redacção à alínea d) do artigo 29.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, alterado pelo Decreto n.º 312/70



Decreto n.º 35/71

de 13 de Fevereiro

O Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, contém, no seu artigo 1.º, alterações ao disposto no artigo 29.º e seus parágrafos do Regulamento da Lei da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962.

Por se ter introduzido a alínea e) no referido artigo 29.º, o período do defeso para a truta marisca, desde o dia 1 de Novembro até 15 de Fevereiro, inclusive, resultou ter-se igualmente fixado na alínea d) o dia 15 de Fevereiro, inclusive, para o termo do defeso de pesca do salmão, truta vulgar e truta arco-íris.

Considerando que, por motivos biológicos, importa corrigir a justaposição dos períodos de defeso para as citadas espécies piscícolas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do artigo 29.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

d) Salmão, truta vulgar e truta arco-íris: de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro, inclusive.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.