Decreto n.º 346/76

Tipo
Decreto
Data
12/05/1976
Diploma n.º
346/76
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro (aluguer de veículos automóveis sem condutor)



Decreto n.º 346/76

de 12 de Maio

Considerando a necessidade de actualizar algumas disposições do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, face às características da actual conjuntura do mercado deste tipo de transportes;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos a seguir indicados do Decreto n.º 28/74, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

...

Art. 12.º - 1. Não poderão ser utilizados no serviço de aluguer sem condutor veículos automóveis com mais de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.

2. O limite estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por prazos de um ano, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, após inspecção dos respectivos veículos.

...

Art. 14.º - 1. O direito ao licenciamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º poderá ser suspenso ou limitado temporariamente por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, com vista ao ajustamento da oferta de serviços de aluguer sem condutor às necessidades específicas da procura que a ela se dirija, de harmonia com o são funcionamento do mercado de transportes local e regional.

2. ...

...

Art. 16.º ...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário do funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.

...

Art. 24.º - 1. ...

2. ...

3. Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa possui a sua sede.

4. ...

...

Art. 28.º - 1. ...

2. As empresas referidas no número anterior não poderão possuir um número de licenças referentes ao mesmo tipo e classe de veículos inferior ao número exigido pela legislação aplicável à data do licenciamento inicial, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º

3. ...

José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.