Decreto n.º 342/72

Tipo
Decreto
Data
29/08/1972
Diploma n.º
342/72
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Vigência
Revogado

Sumário

Prevê que os estabelecimentos e serviços hospitalares possam ser autorizados por despacho ministerial a introduzir nos seus quadros a categoria de ajudante de enfermaria



Decreto n.º 342/72

de 29 de Agosto

Verifica-se, nos estabelecimentos hospitalares, a necessidade da existência de pessoal auxiliar que, sob a orientação do pessoal de enfermagem, execute nas enfermarias um certo número de tarefas elementares, coadjuvantes da enfermagem, de modo a aliviar o pessoal especialmente qualificado para o desempenho de outras funções.

Para o efeito, é, no entanto, indispensável que esse pessoal seja devidamente preparado mediante aprendizagem adequada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os estabelecimentos e serviços hospitalares podem ser autorizados, por despacho ministerial, a introduzir nos seus quadros a categoria de ajudante de enfermaria.

2. Os ajudantes de enfermaria executarão tarefas elementares coadjuvantes da enfermagem que não envolvam responsabilidade profissional própria dos enfermeiros e que deverão ser exercidas sob a orientação destes.

Art. 2.º - 1. A aprendizagem dos ajudantes de enfermaria terá a duração mínima de trinta e cinco semanas, abrangendo ensino teórico e prático.

2. Os planos e programas de ensino, bem como os critérios de selecção e classificação aplicáveis à aprendizagem de ajudantes de enfermaria, são fixados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral dos Hospitais, à qual compete orientar e fiscalizar a sua execução.

3. São condições de admissão à frequência dos cursos de aprendizagem:

a) Idade mínima de 18 anos;

b) Escolaridade mínima obrigatória;

c) Boa saúde física e mental.

4. O número de candidatos a admitir em cada estabelecimento ou serviço será fixado anualmente pela Direcção-Geral dos Hospitais, sob proposta dos respectivos estabelecimentos.

Art. 3.º - 1. A aprendizagem terá características essencialmente práticas, sendo ministrada por enfermeiros e, de preferência, nos estabelecimentos e serviços onde, de futuro, os ajudantes de enfermaria irão exercer a sua actividade.

2. No final será passado aos candidatos aprovados um certificado de frequência e aproveitamento.

Art. 4.º Em regulamento, a aprovar por despacho ministerial, poderão ser concedidas subvenções aos candidatos a admitir à frequência da aprendizagem de ajudantes de enfermaria.

Art. 5.º Em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência será fixada a remuneração a atribuir aos ajudantes de enfermaria, bem como o número de lugares dessa categoria em cada estabelecimento ou serviço.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Alfredo Jorge Assis dos Santos.

Promulgado em 14 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.