Decreto n.º 318/71

Tipo
Decreto
Data
22/07/1971
Diploma n.º
318/71
Diário da República
N.º 171, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que durante o prazo de dois anos fique dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área do concelho de Porto Santo de determinados actos ou actividades



Decreto n.º 318/71

de 22 de Julho

Sendo indispensável evitar que possa ser comprometida a execução do plano de urbanização da ilha de Porto Santo, cuja elaboração está a ser promovida pelo Ministério das Obras Públicas:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área do concelho de Porto Santo dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço.

2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 6 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.